Por Ivan Bitencourt *.
Discriminar significa tratar de modo desigual ou injusto, com base em preconceitos. Várias são as decisões judiciais que condenam empresas a reintegrar e/ou indenizar trabalhadores por considerar ilegal demissão que tenha por objetivo discriminar o trabalhador.
As bases para essas decisões estão na Constituição Federal que garante igualdade de tratamento sem distinção de qualquer natureza, e que tem como objetivo fundamental “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
A Constituição também assegura a proteção contra a despedida arbitrária, também, que mesmo as empresas privadas possuem uma função social a cumprir, qual seja, ajudar na redução das desigualdades. Da mesma forma, a lei no 9.029/95, proíbe qualquer prática discriminatória quanto contratação ou demissão dos trabalhadores.
Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, após várias decisões, editou a Súmula no 443 que assim estabelece: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Deste modo, cabe a empresa comprovar que o motivo da não contratação ou da demissão não foi em razão da doença ou outro motivo discriminatório, sob pena de reintegrar e/ou indenizar o trabalhador.
Além da AIDS, existem outras doenças que podem ensejar a reintegração. Como exemplo, estão as enfermidades elencadas na lei 8.213/91, em seu art. 151:
“tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação”.
Há também casos de reversão da demissão e/ou indenização em casos de discriminação com gestante, portador de deficiência, alcoolismo crônico, diabetes, lúpus, esquizofrenia, assédio moral (xingamentos, humilhação, perseguição), até mesmo pelo fato de o trabalhador ter ajuizado ação trabalhista ou ter sido testemunha contra a empresa.
Portanto, se você sofrer algum tipo de discriminação, procure seu sindicato para denunciar ou busque a reintegração e/ou indenização pelo sofrimento que te causaram.