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Postado em 16 de setembro de 2015 Por Em Santa Catarina E 1099 Views

Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador se manifesta contra projeto a favor do amianto

A Fetessesc declara apoio ao Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador do Estado de Santa Catarina, que se manifestou, por meio de nota de repúdio (leia na íntegra abaixo), contra o Projeto de Decreto Legislativo Nº 143/2015, de autoria do deputado federal Giovani Cherini (PDT/RS).

Tal proposta tem por objetivo suspender o Anexo nº 12 da Norma Regulamentadora nº 15, presente na Portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O referido anexo estabelece medidas de proteção e prevenção da saúde dos trabalhadores que laboram com asbesto/amianto, inclusive em empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm o mineral.

A Portaria do MTE de 1991 se baseia na Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi ratificada por meio do Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991. E é sobre a convenção que o deputado argumenta para pedir a suspensão da portaria.

Deputado diz que amianto não faz mal

Na visão de Cherini, a regulamentação ministerial extrapolou a norma na qual ela se fundamenta, pois não teria feito “a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico”. O deputado cita quatro pesquisas que demonstram que o absteto, na qualidade de Cimento-Amianto para confecção de telhas, é incapaz de liberar derivados nocivos à saúde humana.

União Europeia, OMS e OIT apelam pelo banimento do amianto

Mas o Fórum rebate afirmando que “o conhecimento científico avançou em relação à portaria, no sentido do banimento do uso do amianto, fato ratificado pela proibição do seu uso em 52 países do mundo, incluindo todos da União Europeia, e em várias cidades e estados brasileiros, entre eles, Rio de Janeiro e São Paulo”.

Outro argumento mostrado pelo Fórumo é que a Agência Internacional para Pesquisa do Câncer classifica todos os tipos de amianto no “grupo 1 – de agentes reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos”, para os quais “não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras”. Na nota de repúdio o Fórum ainda lista posicionamentos da Procuradoria Geral da República, a própria OIT, a OMS, e resoluções de países da UE contra a utilização do amianto.

O que o projeto do deputado faz, portanto, é distorcer os princípios norteadores da proteção à saúde dos trabalhadores expostos ao amianto, contrariando o princípio do direito à saúde.

Nota de repúdio

“NOTA DE REPÚDIO AO PROJETO DE LEI  Nº 143/2015, de autoria do Deputado Giovani Cherini, que propõe a suspensão da Portaria n° 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, referente ao Anexo n° 12 da Norma Regulamentadora n° 15, que estabelece medidas de proteção e prevenção da saúde dos trabalhadores que laboram com asbesto/amianto, inclusive em empresas que comercializam produtos de fibrocimento que contêm o mineral.

Florianópolis,     de   setembro de  2015.

Excelentíssimo Senhor Deputado Giovani Cherini
Autor do Projeto de Lei nº 143/2015
Excelentíssimos Senhores Deputados Federais
Excelentíssimos Senhores Senadores

O Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador do estado de Santa Catarina vem manifestar seu repúdio ao Projeto de Lei nº 143 /2015, de autoria do Deputado Giovani Cherini. Este projeto visa suspender a portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Entendemos que a suspensão da portaria a qual o projeto se refere constitui um ataque direto à saúde dos trabalhadores expostos às fibras de asbesto. A Convenção n° 162 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada integralmente pelo Brasil, por meio do Decreto, n° 126, de 22 de maio de 1991, aponta enfaticamente a importância da adoção de diversas medidas relativas à segurança na utilização do asbesto. Nesse sentido, a portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estabelece as medidas preventivas a serem adotadas em todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estejam expostos ao asbesto no exercício do trabalho.

O projeto de lei proposto dispõe que a regulamentação ministerial, a portaria nº 1, de 28 de maio de 1991, do MTE extrapolou a norma na qual ela se fundamenta, a Convenção nº 162/1986 da OIT, especialmente no que se refere ao artigo 3º, item 2, onde a referida convenção estabelece que “a legislação nacional (…) deverá ser submetida a revisão periódica, à luz do desenvolvimento técnico e do aumento do conhecimento científico”, uma vez que a referida portaria não foi atualizada com o avanço do conhecimento científico. Quanto a essa afirmação, o conhecimento científico avançou em relação à portaria, no sentido do banimento do uso do amianto, fato ratificado pela proibição do seu uso em 52 países do mundo, incluindo todos da União Européia, e em várias cidades e estados brasileiros, entre eles, Rio de Janeiro e São Paulo.

A Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Câncer – IARC) classifica todos os tipos de amianto no “grupo 1 – de agentes reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos”, para os quais “não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras”. A monografia da IARC, volume 100C, de 2012, confirma que a exposição ao risco ocorre também no uso de materiais que contenham asbestos.

No mesmo sentido de ressaltar os riscos à saúde provocados pelas fibras de asbestos, a Procuradoria Geral da República apresentou parecer favorável ao pedido de inconstitucionalidade da lei Federal 9.055/95, que permite a exploração, a utilização industrial e comercial do amianto. (ADIN nº 4.066). No parecer são citadas instituições reconhecidas, em favor do banimento do uso do amianto (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI146603,101048-PGR+pede+banimento+do+amianto, acessado em 08/09/2015):

  • OIT, que aprovou resolução, publicada em junho de 2006, 95ª sessão, que afirma que a eliminação no futuro do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos procedimentos de gestão adequados para eliminação do amianto existente constituem os meios mais eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar e que a Convenção 162 de 1986 não deve ser usada para justificar ou respaldar a continuação do uso do amianto.
  • Organização Mundial de Saúde – OMS, que na Nota descritiva nº 343, de julho de 2010, destaca que “todas as formas de asbesto são cancerígenas para o ser humano”, e a “exposição ao asbesto também pode causar outras enfermidades, como a asbestose (uma forma de fibrose pulmonar), além de placas, engrossamentos e derrames pleurais”. Na mesma nota, a OMS deixou claro que, juntamente com a OIT, colabora para a eliminação das enfermidades relacionadas ao produto.
  • Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França (INSERM), em 1996, publicou relatório onde afirma a carcinogenicidade de todos os tipos de exposição ao amianto. Tal fato provocou, no ano seguinte, o banimento total do amianto na França.
  • União Européia aprovou a Diretiva 1999/77/CE, proibindo a introdução de novas utilizações do amianto crisotila a partir de 1º de janeiro de 2005. A Diretiva 2003/18/CE foi além e proibiu a utilização de amianto ou de produtos que o contenham bem como a colocação destes no mercado.

“A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Ele é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no grupo 1 – os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso, no Brasil, especialmente a partir da segunda metade do século XX, exige que a recuperação do histórico de contato deva prever todas as situações de trabalho, tanto as diretamente em contato com o minério, em atividades industriais típicas, em geral com exposição de longa duração, ou mesmo as indiretas, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, que são em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira, bem como exposições não ocupacionais – indiretas ou ambientais e as paraocupacionais.”

O projeto em questão, portanto, propõe distorções aos princípios norteadores da proteção à saúde dos trabalhadores expostos ao amianto, contrariando o princípio do direito à saúde.

Reafirmamos, portanto, nosso repúdio à tentativa de cerceamento às práticas de promoção e prevenção ao adoecimento originado pela exposição ao asbesto, representada pelo Projeto de Lei nº 143/2015.

Fórum de Segurança e Saúde do Trabalhador
FSST/SC “

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