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Postado em 2 de maio de 2013 Por Em Jurídico E 1990 Views

Artigo: Legalidade e eficiência

Todas as questões da administração pública devem ser analisadas sob a égide da Constituição Federal. Os padrões de qualidade no âmbito do público estão expressos no artigo 37 da CF: A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A primeira constatação é de que tem que andar juntos os quatro pilares da qualidade no publico. O questionamento que sempre se faz é contrapondo legalidade com eficiência. Louva-se e se exige eficiência como se fosse a imperatriz que devesse aniquilar com os demais pilares. Assim se cai fácil na falácia maquiavélica de que fins justificam meios. Tudo que levar à eficiência, entendida como relação custo-benefício, é válido. Mesmo atropelando o outro pilar que é o da legalidade.

Confunde-se a administração pública por fundações, como uma terceirização do público. Por engano ou mesmo por má fé explícita, difunde-se esta ideia errada entre os incautos e neófitos no tema. Novamente a legalidade nos ajudando.

Os atos públicos podem ser feitos pelo público através da administração direta e indireta (várias formas, inclusive as fundações) ou podem ser feitos por terceiros privados lucrativos ou não.

Na área da saúde a execução de ações e serviços de saúde, segundo a CF, é de execução pública e apenas quando a capacidade de atendimento for insuficiente, o público pode recorrer complementarmente ao privado. Nada de ocupar o lugar, mas apenas completar, com o seu próprio, aquilo que o público estatal não esteja dando conta de fazer.

Dizemos, resumindo, que existem duas terceirizações possíveis no público e duas verdades. As duas terceirizações lícitas são, na área de saúde, comprar serviços complementares existentes no próprio terceiro privado lucrativo ou não, e também contratar atividades meio no próprio público. De outro lado é vedado, na saúde, usar o privado para executar ações públicas no próprio do público ou usar o privado para contratar mão-obra de atividade fim.

As ações públicas de saúde, como já dito, podem legalmente ser executadas pela administração direta e pela indireta. Entre as formas de administração públicas indiretas, legais, podemos contar com dois grande grupos: aqueles administrados sob a égide do direito público onde estão a administração direta, as autarquias que são as fundações públicas; consórcios públicos de direito público.

De outro lado, aqueles administrados pelo direito privado: fundações públicas administradas sob direito privado (fundações estatais); empresa pública; sociedade de economia mista; subsidiária; consórcio público de direito privado. Este é o estado de direito estrito.

Existe já há 15 anos uma figura que nasceu privada para administrar os próprios públicos, denominada de Organização Social. Ainda que o Ministério Público Federal condene veementemente sua existência na saúde, opinião que partilho desde 1998, ela está no mundo legal até que vença a arguição de inconstitucionalidade impetrada pelo PDT e PT, no STF há mais de década e meia.

O que se quer com qualquer das alternativas exceto a administração direta? Em resumo é a busca de facilidade na admissão e demissão de servidores e a compra sem licitação ou com processo licitatório simplificado. A administração pública indireta, sob direito público nada muda ou mudou do que se quis fugir. Já a proposta da administração indireta sob direito privado como as fundações estatais, diminuem as amarras nestas duas áreas cruciais: contratação de pessoal (processo seletivo) e licitação com processo licitatório mais simplificado.

Neste anos de vivência na administração pública e privada concluo que a forma de gestão é um fatores que podem levar a maior eficiência. Mas concorre sem ser o “segredo da forma”. Com amarras ou sem amarras se pode administrar acima ou abaixo da média. Para mim o cerne da questão está em saber exatamente o que deve ser feito e buscar fazê-lo.

Complete-se com o tríplice compromisso das pessoas envolvidas: político, técnico e humano. Acho muito improvável que a administração pública consiga, nas próximas décadas (dizem os pessimistas séculos), corrigir o maior de seus defeitos que é a tirania da burocracia. De outro lado como evitar que, ao privatizar o público, não se instale um estado de corrupção e clientelismo consentidos e incontroláveis?

Sou um defensor da saída pelas fundações estatais totalmente públicas, mas administradas sob direito privado. Não como panaceia, mas, como uma das hipóteses legais de fazer gestão pública menos paquidérmica e mais eficiente, dentro do estado de direito. Dentro da Legalidade.

| Escrito por Gílson Carvalho, doutor em Saúde Pública pela USP

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