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Postado em 10 de julho de 2014 Por Em Destaque, Jurídico E 2861 Views

Saiba quando o patrão pode efetuar descontos salariais

Por André Bono, advogado da Fetessesc. 

Ao receber o holerite todos os meses, o trabalhador pode ter dúvidas sobre os descontos salariais. Algumas vezes, os empregadores cometem erros – propositalmente ou não. Por isso, é importante estar informado sobre o que a lei trabalhista permite ou não.

O salário é a principal e, na maioria das vezes, a única fonte de subsistência dos trabalhadores e de sua família. É a mola que impulsiona a economia de um país e o ponto de maior divergência na política de uma nação. Daí a preocupação do legislador em fixar regras expressas de proteção ao salário do trabalhador.

Regra 1 – salário não pode ser reduzido

Segundo o artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal, o empregador não pode reduzir os salários de seus empregados:

VI – irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo”

Todavia, enquanto boa regra, ela comporta exceções. Como consequência desta exceção, tem-se a revogação tanto da redução unilateral, consagrada pelo artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como da redução obtida por meio de sentença normativa, caso seja verificada a recusa sindical à negociação, disciplinada pelo artigo 2°, § 2° da Lei 4923/65. 

Regra 2 – salários não podem sofrer descontos empresariais

Os salários são intangíveis e não podem sofrer descontos empresariais, conforme preceitua o artigo 462, caput, da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de 1 -  adiantamentos, 2 – de dispositivos de lei,  3 – acordo ou convenção coletiva.”

Regra 3 – descontos quando o empregado causa dano ao empregador

Existe uma quarta hipótese de desconto salarial inscrita no § 1°, do artigo 462, da CLT: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”

Isso significa que só é permitido desconto em dois casos:

Caso 1: se os danos ao patrimônio do empregador ou de terceiros foram causados propositalmente pelo empregado (dolo).

Caso 2: se, em caso de negligência, imprudência ou imperícia do empregado no cumprimento de sua obrigação, o desconto tiver sido previamente acordado entre as partes.

Regra 4 – salários podem sofrer descontos por conta de serviços oferecidos pelo empregador

Há ainda ahipótese de desconto salarial decorrente da disposição de bens e serviços em favor do empregado pelo próprio empregador ou por terceiro a este vinculado. Por exemplo: inserção do trabalhador em programas de seguros coletivos, previdência privada, saúde pessoal e familiar, clubes recreativos, cooperativas de créditos ou de consumo, etc.

Para que o referido desconto não contrarie o disposto no artigo 462 da CLT, é necessária a prévia e expressa autorização do empregado, além da ausência de prejuízo dessa ação ao trabalhador. Este tem sido o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula n° 342. 

Princípio da dignidade humana

Caso o empregador proceda qualquer desconto salarial contrário às hipóteses mencionadas anteriormente, ele poderá estar atentando contra o principio da dignidade da pessoa humana. Este é um princípio estruturante do ordenamento jurídico nacional, registrado no art. 1º  da Constituição Federal de 1988 – que, ao contrário de cartas magnas anteriores, passou a priorizar a dignidade dos indivíduos, e subordinar interesses econômicos e patrimoniais a essa condição humana.

O direito do trabalho, enquanto direito social previsto na nova ordem constitucional, pressupõe a ideia de trabalho digno, dentro de uma visão sistêmica da própria Lei Maior. Isso significa que o princípio da dignidade da pessoa humana regula todas as relações intersubjetivas disciplinadas pelo Direito, notadamente na área trabalhista.

Por isso, não se pode chancelar que o empregador exorbite do jus variandi (o direito que ele tem de organizar sua atividade empresarial conforme seus anseios e metas) que detém acerca do contrato de trabalho, de modo que o contratado fique a mercê de desordens do empresário ao ponto de trazer transtornos pessoais e financeiros à vida dos trabalhadores.

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