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Postado em 7 de junho de 2018 Por Em Destaque, noticias, Notícias, Santa Catarina E 935 Views

Constituição cidadã retoma democracia e amplia direitos

A CNTS elaborou uma série de reportagens especiais sobre os diversos aspectos da nossa Carta Magn

Para celebrar os 30 anos da Constituição Federal, a CNTS elaborou uma série de reportagens especiais sobre os diversos aspectos da nossa Carta Magna. Até outubro, mês em que se comemora a promulgação da Constituição, serão sete textos publicados no dia cinco de cada mês, abordando o contexto, história, direitos sociais, saúde pública e outros temas correlatos à lei fundamental brasileira.

As publicações calham em um momento em que o atual governo coloca em xeque os princípios sociais basilares como trabalho, Seguridade Social e Saúde, itens que deram à nossa Carta o título de Constituição Cidadã.

Contexto Histórico – Ao longo da sua história como país independente, o Brasil teve sete Constituições. Nelas, os direitos fundamentais, também conhecidos como direitos humanos, aparecem desde a primeira constituição promulgada, no entanto, esses direitos são variáveis, modificando-se ao longo da história de acordo com as necessidades e interesses do homem e condições históricas.

A Constituição de 1988 ou “Constituição Cidadã”, como é chamada, é a atual constituição brasileira, foi promulgada após o fim da ditadura militar, um período marcado pela repressão.  Começou a ser formulada em 1987 quando o país passava por novo processo de redemocratização e visualiza-se a necessidade de devolver ao povo todos os direitos que haviam sido retirados durante o regime ditatorial. A Carta foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988 com o objetivo garantir os direitos sociais, econômicos, políticos e culturais que desde o período anterior haviam sido suspensos. Com característica de ser amplamente democrática e liberal, no sentido de garantir direitos aos cidadãos e diferente de todas as outras seis Cartas Magnas, a Constituição de 1988 tem texto voltado para o lado humano bem como da noção de cidadania.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. Naquela época, o cenário era de abertura política. O Brasil acabara de sair do Regime Militar (1964-1984) e a sociedade brasileira buscava criar uma nova Constituição para assegurar a liberdade de pensamento e mecanismos para evitar abusos de poder por parte do Estado.

O período que marcou a ditadura militar no Brasil acarretou o desaparecimento forçado de 150 pessoas, a morte de 100, além de denúncias que superam a soma de 30.000 casos de tortura, de autoria de agentes públicos orientados pela doutrina da Segurança Nacional.

Durante este mesmo período, aproximadamente, dez mil cidadãos brasileiros foram exilados e, no mínimo, 130 foram banidos; adicionalmente, 7.362 pessoas foram acusadas judicialmente e 10.034 foram investigadas em inquéritos policiais, bem como 6.592 militares foram punidos e no mínimo 245 estudantes foram expulsos de suas universidades.

Atos Institucionais – Os militares quiseram manter uma aparência de legalidade nas suas ações, para legitimar o regime ditatorial. Para isso, mantiveram formalmente a Constituição de 1946. Contudo, a Constituição não tinha mais a supremacia na ordem jurídica do país. Os “Atos Institucionais” (AI) ocuparam o lugar central, como pode ser ilustrado pelo artigo 10 do Ato Institucional 5: “no interesse da paz e da honra nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, os chefes da revolução, que estabelecem o presente ato […]”. Somente a Emenda Constitucional 11/1978 é que revogou os atos institucionais e complementares “no que contrariassem a Constituição Federal”.

O primeiro desses documentos, o Ato Institucional 1, de 9 de Abril de 1964, manteve a Constituição de 1946 e promoveu algumas modificações: a eleição indireta do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, pelo Congresso Nacional; a suspensão das garantias de postos vitalícios e de estabilidade; a possibilidade de demissão, licenciamento ou aposentadoria dos funcionários federais, estaduais e municipais; a possibilidade de suspensão dos direitos políticos durante dez anos; e a revogação dos mandatos parlamentares federais, estaduais e municipais. Em função deste último, eram concedidos poderes aos editores do Ato e ao próximo Presidente da República para, até 60 dias depois da posse, cassar mandatos eletivos populares e suspender direitos políticos. Tais atos não estavam sujeitos a apreciação pelo Poder Judiciário.

O Ato Institucional 2, de 27 de outubro de 1965, marca a ruptura com o regime político estabelecido pela Constituição de 1946. No Ato consta que a constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas seriam mantidas com as modificações constantes do Ato. Os poderes excepcionais do Ato 1 foram mantidos. Os partidos políticos até então existentes foram extintos, surgindo no lugar deles apenas dois partidos, a Arena e o MDB, sendo o primeiro o partido oficial e o segundo a oposição consentida. Ele dava ainda poderes ao Presidente da República para decretar o recesso do Congresso Nacional. Esse novo documento era o símbolo do início de um novo regime, o regime militar-autoritário. Esse Ato vigorou até a Constituição de 1967.

Essa Constituição se baseou na Carta de 1937 e teve preocupação fundamental com a segurança nacional. Ela centralizava todo o poder na União, e o seio da União no Poder Executivo. A Constituição de 24 de janeiro de 1967 trocou o nome da Constituição e do Estado brasileiro. As constituições anteriores portavam o título de “Constituição dos Estados Unidos do Brasil”; a nova Constituição passou a se chamar “Constituição do Brasil”. Em 1969, uma emenda reconfigurou o texto de 1967, que passou a se chamar Constituição da República Federativa do Brasil, nome que permaneceu na elaboração da Constituição de 1988, que está em vigor hoje.

Direitos e suas limitações – A Constituição de 1967 previa um capítulo sobre direitos e garantias individuais (art. 153) e um artigo (165) com um rol de direitos sociais dos trabalhadores, para a melhoria de suas condições sociais. No que se refere aos direitos e garantias individuais, em comparação com a Constituição de 1946, houve as seguintes limitações: o acesso ao Poder Judiciário poderia ser limitado pela lei, que poderia condicionar esse direito a que fossem exauridas as vias administrativas; houve restrição da liberdade de publicação de livros e periódicos, ao afirmar que não seriam tolerados os que fossem considerados como de propaganda de subversão da ordem, bem como as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes; foi restringido o direito de reunião, facultando à polícia o poder de designar o local para ela; foi estabelecido o foro militar para os civis (art. 122, 1o ); criou-se a pena de suspensão dos direitos políticos, declarada pelo STF, para aquele que abusasse dos direitos políticos ou dos direitos de manifestação do pensamento, exercício do trabalho ou profissão, reunião e associação, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção (art. 151); e foram mantidas todas as punições, exclusões e marginalizações políticas decretadas sob a égide dos atos institucionais – isso só terminaria com a anistia em 1979.

A Constituição de 1967 determinou que se impunha a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. Em matéria de direitos sociais, houve os seguintes retrocessos: a redução para 12 anos da idade mínima de permissão de trabalho; a supressão da estabilidade, como garantia constitucional e o estabelecimento do regime de fundo de garantia, como alternativa; as restrições ao direito de greve; e a supressão da proibição de diferença de salários, por motivo de idade e nacionalidade, a que se referia a Constituição anterior.

Por outro lado, houve algumas pequenas melhorias: inclusão, como garantia constitucional, do direito ao salário-família, em favor dos dependentes do trabalhador; proibição de diferença de salários também por motivo de cor, circunstância a que não se referia a Constituição de 1946; participação do trabalhador, eventualmente, na gestão da empresa; aposentadoria da mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral; e aposentadoria para o professor após trinta anos e, para a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em função de magistério, com salário integral.

AI-5 e a “Constituição de 1969” – O regime da Constituição de 1967 terminou, em rigor, com o Ato Institucional 5, em 13 de dezembro de 1968. Ele manteve a Constituição de 1967, mas introduziu profundas mudanças em relação ao poder e aos direitos individuais. O ano de 1968 é marcado no Brasil pela forte repressão proporcionada pelo regime militar, como resposta à intensidade das contestações populares a esse regime. Portanto, houve um endurecimento do regime, que acentuou as restrições às liberdades e às garantias individuais e coletivas. O célebre AI-5 foi bastante simbólico dessa mudança do regime.

O Ato suspendeu o habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular; concedeu total arbítrio ao Presidente da República para a decretação de estado de sítio; e houve novamente a exclusão das medidas aplicáveis do exame pelo Poder Judiciário. O AI-5 previa o confisco de bens, sem direito de defesa, em contradição com o art. 18 da Declaração Universal: “ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade”.

Em 17 de outubro de 1969, foi outorgada a Emenda Constitucional 1, que de fato introduziu uma nova Constituição. A Carta de 1969 ampliou a centralização do poder e o autoritarismo. Incorporou ao seu texto medidas autoritárias dos atos institucionais; consagrou a intervenção federal nos estados; cassou a autonomia administrativa das capitais e outros municípios; impôs restrições ao Poder Legislativo; validou o regime dos decretos-leis; manteve e ampliou as estipulações restritivas da Constituição de 1967, quer em matéria de garantias individuais, quer em matéria de direitos sociais.

Constituição de 1988 e a Nova República – Com a posse do Presidente civil e a instalação de um regime democrático, impôs-se a elaboração de uma nova Constituição, agora democrática. O constituinte de 1988 quis criar uma Constituição democrática chamada pelo presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, de “Constituição Cidadã”. Desse modo, desde o preâmbulo, a Constituição deixa evidente a sua legitimidade democrática, ao mencionar que ela foi elaborada e promulgada por representantes do povo.

A Constituição Federal de 1988 veio consolidar a democracia no Brasil, depois de mais de 20 anos de regime militar – quando os direitos individuais foram tolhidos diante do interesse do Estado. Esse ponto de resgate das garantias e liberdades individuais, que eram asseguradas na Constituição de 1946 e que foram rechaçadas a partir do golpe militar, em 1964, foi fundamental na construção do que se chamou de Constituição Cidadã.

A nova Carta colocou no seu centro os direitos fundamentais, que são especificamente os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal. Tem embasamento nos princípios dos direitos humanos e presam pela garantia à liberdade, à vida, à igualdade, à educação, à segurança e demais direitos que permeiem a dignidade humana.

O Direito à vida, à igualdade – O direito à vida foi tratado com ênfase particular pelo art. 5°. Entendida em sentido amplo, a proteção à vida importa na condenação de qualquer ato que venha a interromper o ciclo vital ou de qualquer modo possa ameaçá-lo. Daí a proibição da pena de morte, somente admitida nos casos de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX. A Constituição considerou, em tal hipótese, que a sobrevivência da nacionalidade se sobrepõe à vida de quem se recusa a defender a pátria.

O direito à vida manifesta-se, também, na garantia da integridade física e moral dos indivíduos. Como resultado surgem a proteção da integridade física do preso (art. 5° XLIX) e a condenação da tortura ou tratamento degradante (art. 5, III). A lei passa a considerar a prática de tortura crime inafiançável e insuscetível de graça, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (art. 5°, XLIII).

Além da dimensão propriamente material, a vida humana é composta por elementos imateriais aos quais a Constituição conferiu importância especial. A honra, o nome, a reputação e a imagem são bens imateriais que integram a personalidade moral dos indivíduos. Esta é a razão pela qual os danos morais foram considerados passíveis de indenização (art. 5°. V e X).

O direito à igualdade foi consagrado pela Constituição vigente em duas acepções diferentes. A igualdade tem, em primeiro lugar, o sentido de isonomia, isto é, de igualdade perante a lei. Vincula-se, sob esse aspecto, ao princípio da legalidade, que se constitui no fundamento do Estado de direito. O princípio da legalidade instaura a igualdade formal em oposição aos privilégios estamentais da Idade Média.

Ele surge, por outro lado, com a finalidade de evitar o arbítrio, estabelecendo limites objetivos à ação dos governantes. Com isso, pretendeu-se submeter o poder público ao império da lei de tal sorte que as obrigações e proibições resultem exclusivamente da ordem legal. A vontade pessoal do chefe é substituída pela ordem impessoal da lei.

Poder Judiciário – Os direitos relativos à segurança dizem respeito à estabilidade dos direitos subjetivos e à segurança pessoal. Não pode haver estabilidade dos direitos subjetivos sem que se estabeleçam garantias essenciais para o funcionamento do Poder Judiciário. É necessário, para tanto, que sejam garantidos os princípios da independência e imparcialidade do órgão julgador, do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal.

Ninguém poderá perder a liberdade ou ser privado dos seus bens sem a instauração de processo no qual disponha de amplas garantias de defesa. Mas é preciso ainda proteger as situações jurídicas já constituídas, impedindo que sejam alteradas pelo advento de lei subsequente. O art. 5°, XXXVI, determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Direitos adquiridos, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, são aqueles cujo titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Coisa julgada é a decisão judicial de que já não caiba recurso.

A proteção da segurança pessoal é realizada mediante a proibição da prisão a não ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Nas hipóteses de crime militar a prisão poderá ocorrer por ordem da autoridade administrativa competente.

O art. 5° prevê diversas garantias da liberdade pessoal, entre as quais se encontra o princípio da comunicação de toda prisão ao juiz competente (LMI); o da plena defesa (LV); a proibição dos juízos ou tribunais de exceção (XXXVII). Podem ser, ainda, mencionados os princípios da anterioridade da lei penal (XL); da individualização da pena (XLVI); da proibição de penas que ultrapassem a pessoa do delinquente (XLV); da proibição de penas de banimento, de prisão perpétua e de trabalhos forçados (XLVII); da proibição da prisão civil, salvo como sanção para o inadimplemento de obrigação alimentícia e para os casos de depositário infiel (LXVII).

As liberdades na Constituição de 1988 – Entre as liberdades previstas no texto constitucional, devem-se mencionar, entre outras, a liberdade de locomoção, a liberdade de pensamento e de consciência, a liberdade de expressão e de reunião.

O art. 5°, XV, protege a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. O dispositivo resguarda o direito de ir, vir e ficar, que se consubstancia na livre movimentação nas ruas e praças e na possibilidade de mudar de cidade, de Estado ou de região.

É livre, da mesma maneira, a entrada e saída do território nacional. A liberdade de locomoção somente poderá ser restringida em tempo de guerra, mas essa restrição não deverá resultar na sua completa eliminação. O habeas corpus é o instrumento que garante juridicamente a tutela do direito de ir e vir.

A liberdade de pensamento manifesta-se sob duas formas diferentes, mas complementares: a liberdade de consciência e a liberdade de expressão. A primeira é de foro íntimo, revelando-se no plano de consciência individual. Ela indica que ninguém poderá ser compelido a pensar desta ou daquela forma. O seu exercício pressupõe o direito de escolher entre múltiplas opções que se oferecem.

Qualquer indivíduo poderá, em virtude de razões religiosas ou de consciência, deixar de realizar algum encargo ou prestar determinado serviço imposto por lei a todos os brasileiros, como tem ocorrido em relação à prestação do serviço militar. Ninguém, por isso, será privado dos seus direitos, fato que ocorrerá apenas se o indivíduo deixar de cumprir obrigação alternativa prevista em lei.

A liberdade de pensamento manifesta-se, no âmbito externo, pelo exercício das liberdades de comunicação, expressão e ensino. A liberdade de comunicação é efetuada por intermédio de processos ou veículos que permitem a difusão do pensamento e da informação. Para assegurar a sua realização, o texto constitucional impediu a edição de leis que restrinjam a liberdade de informação jornalística, vedando qualquer forma de censura política, ideológica ou artística. A publicação de veículos impressos de comunicação não depende de licença de qualquer autoridade, assim como os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio.

Por fim, vale lembrar que a liberdade de reunião recebeu proteção constitucional. Reunião significa na presente Carta um agrupamento de pessoas organizado, mas descontínuo, para intercâmbio de ideias ou tomada de posição comum. Nas hipóteses em que o agrupamento adquire caráter de estabilidade, prolongando-se no tempo, a liberdade protegida não é de reunião, mas de associação. A reunião é livre quando seus participantes estejam desarmados e desde que se faça em locais abertos ao público, situação em que dispensa autorização.

Aplicabilidade – A Constituição Federal de 1988 é a mais democrática que o Brasil já teve, tanto pela participação popular quanto por seu conteúdo. A participação direta do povo na elaboração da carta marcou seu caráter cidadão.

O grande desafio do documento constitucional vigente é tornar integralmente efetiva a sua normatividade, particularmente no campo das promessas não realizadas: Estamos longe de ver a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais. Estamos ainda em busca de uma sociedade sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie, mas ainda sem perspectivas.

Apesar de representar um marco na política nacional, a Lei Fundamental do país possui uma série de lacunas. Mais precisamente 117 dispositivos que ainda não foram regulamentados e, por consequência, ainda não têm plena validade. São questões relacionadas aos mais diversos temas, de direitos trabalhistas a segurança nacional, que dependem de iniciativa do Congresso Nacional para ganharem eficácia. Tratam-se de artigos que baseiam seu funcionamento e eficácia em leis que nunca saíram do papel.

Entre os temas pendentes de regulamentação está o direito de greve de servidores públicos que, pelo texto constitucional, “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O assunto já consta do Projeto de Lei 4497/2001.

Também poderão ser definidas regras para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República nos últimos dois anos do período presidencial.

E entre os dispositivos constitucionais não regulamentados estão vários itens relacionados a direitos trabalhistas. Questões como concessão de aposentadoria especial, situações para perda de cargo, diferenças remuneratórias e regime jurídico para categorias específicas aguardam a definição de leis específicas. No caso de aposentadorias especiais, já existem regulamentações feitas pela Justiça por meio de mandado de injunção.

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